# Registro público: STJ — 1724382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc4c3fe9f459e8e5823446dab3d7d756c8acb23b2b7108b8e2a179cd8e5c376

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DA URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, pretendendo a condenação do ente público a incorporar nos vencimentos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a arguiçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DA URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Estado
do Mato Grosso, pretendendo a condenação do ente público a
incorporar nos vencimentos da autora a parcela equivalente ao
percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real
em Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a
arguição de prescrição. Houve interposição de recurso especial, que
teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ,
em decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte, não se
conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - De toda a sorte, ainda que assim não fosse, o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as diferenças da URP
sofrem a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (AgInt no AREsp
1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.762.627/MT,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/5/2021, DJe 1º/7/2021). Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIFERENÇAS DA URP - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA N. 85/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1681694>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1762627>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
