{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52742,"origem":"stj","sha256_origem":"f51f70b4f462d145579f1e70ca2911d5010609e8123d777e6b396224b4e287ab","registro_original":{"id_fonte":"000864787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"948730","numero_registro":"201601795772","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nNÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nLEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO\nDO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.\n1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF.\n2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se\ndepreende da análise do acórdão recorrido.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da\npossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de\nagentes políticos.\n4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à\nocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do\nTribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial.\n5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos\ndispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição\nde embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice\nprevisto no Enunciado 211/STJ.\n6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de\nRelatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do\nTema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova\nLei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente.\n7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias\nreconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão\npela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do\nconjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita,\ntendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ.\n8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes\nde infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2068282>>-SC\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 251588>>-MG\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE - AJUIZAMENTO EM FACE DE AGENTES POLÍTICOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1216168>>-RS\n(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1977700>>-RS\n(NÃO APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - REQUISITOS PARA\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1746240>>-RS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8abb1df0a73cf42aac48bd10066d3357620385acce31a55ac4ab5e16aaffc513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f51f70b4f462d145579f1e70ca2911d5010609e8123d777e6b396224b4e287ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
