{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52756,"origem":"stj","sha256_origem":"b7dd04cf296a77861c3e3889f00bd5092708784f24802e65c5f633c80078eb97","registro_original":{"id_fonte":"000864801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006529","numero_registro":"202103344590","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.\nDANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO\nARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o\nórgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de\nfundamentação jurídica clara, específica e condizente para a\nresolução do conflito de interesses apresentado pelas partes.\n2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da\npopulação, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re\nipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, \"a jurisprudência\ndesta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por\ndanos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando,\ninclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa\" (AgInt\nno REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 26/3/2019).\n3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi\ndevidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e\nnão se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a\nrevisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.\n4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes\nde infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2046776>>-PE\n(DANO MORAL COLETIVO - RISCO A SAÚDE E A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO -\nPROVA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1799346>>-SP, <<REsp 1784595>>-MS\n(DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1398401>>-RJ, <<AgRg no AREsp 19180>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fadf1bfb5c9af85f901e2cdcbabcff8016709d77eba465b4b252b9c3f0e1a4ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
