{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52761,"origem":"stj","sha256_origem":"ec156ccdcfe1925f9a3d8c71c77488e736b37f006151903a316087f11785ec4a","registro_original":{"id_fonte":"000864899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093148","numero_registro":"202302962194","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE\nINFORMÁTICA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ\nFIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO.  DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTEN ÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando\nanular o auto de infração e imposição de multa em desfavor do\nmunicípio. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente\npara julgar nulo o  Auto de Infração n. 116/2008, concernente aos\nserviços prestados fora do Município de Barueri. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada para julgar improcedente a ação,.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, após a edição da LC n. 116/2003, a competência para a cobrança\ndo ISS é do município onde foi prestado o serviço. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023 e\nAgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer que competência para a cobrança do ISS é do município\nonde foi prestado o serviço.\nIV  -   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA - MUNICÍPIO DA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1429549>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1711519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a75a635620064073fa7d17629a81bdfaa11907a45e3f0c508a19705f1f10f664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec156ccdcfe1925f9a3d8c71c77488e736b37f006151903a316087f11785ec4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
