# Registro público: STJ — 2096197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cbf013d499075860fcf57c600ccc3e65dbe0b1a466d9e4d0b3e01ffa9817ee2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864900
- **Número de registro na fonte:** 202303128693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das multas e penalidades pré-fixadas nos T…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À
CONTRARIEDADE AOS ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 1.261 DO
CÓDIGO CIVIL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a devolução
imediata dos 28 cilindros de oxigênio, em consonância com os Termos
de Responsabilidade e Romaneios firmados entre as partes, sob pena
de multa diária à ser fixada pelo Juízo, ou, subsidiariamente, a
conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação das
multas e penalidades pré-fixadas nos Termos de Responsabilidade,
tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e
1.022 do CPC, no sentido de que o Tribunal de origem teria se
omitido no enfrentamento de determinadas matérias, verifica-se não
assistir razão à recorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos
referidos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado,
não se cogita a ocorrência de omissão, mas tentativa de reiterar
fundamento jurídico até mesmo já exposto e afastado pelo julgador,
que apreciou todas as questões pertinentes sobre os pedidos
apresentados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração,
em decorrência de inconformismo com o teor da decisão, pretendendo a
renovação da controvérsia, não ampara a pretensão deduzida, firme
nos precedentes desta Corte: REsp 1.640.243 relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, relatora p/ acórdão Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
17/4/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe
9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
III - Por outro lado, no que concerne à insurgência recursal
relativa à contrariedade aos art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e
art. 1.261 do Código Civil, assiste razão à recorrente. Compulsando
os autos, verifica-se que inexiste controvérsia a respeito do último
período de vigência do contrato, que perdurou de 29/9/2010 a
28/9/2011, de modo que a demanda foi protocolada somente em
15/10/2020, portanto, fora do quinquênio legal, caracterizada a
prescrição. A propósito: REsp 1.312.506/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012;
AgInt no AREsp 1.297.313/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marque, Segunda Turma, DJe 22/11/2018.
IV - Correta a decisão que deu provimento para restabelecer os
efeitos da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral.
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1261

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMODATO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1297313>>-PR, <<REsp 1312506>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01261

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1261](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1261)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cbf013d499075860fcf57c600ccc3e65dbe0b1a466d9e4d0b3e01ffa9817ee2
- **SHA-256 do comentário:** 608078d413a1aa3ec58da019f69b2d2846ba8eb81d8f8e46e1cb0ad1382fe40f
