{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52763,"origem":"stj","sha256_origem":"73569117bb442a11cf924b339cead7b60bfc079239f102cc36032d289b069c07","registro_original":{"id_fonte":"000864901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093101","numero_registro":"202302961111","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE\nDESEMPENHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o\nrecebimento  de valores decorrentes do que decidido nos autos do\nProcesso n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), cuja\nimprocedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE,\nreconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço prestado\nsob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença o\ncumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir\nlitispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no\nsentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada\nna ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de\nsua ação.\nIII - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação\nindividual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não\nhá óbice para a propositura da ação individual, pois não se\nconfigura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação\ncoletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 15/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 10/12/2021.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA\nAÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1957cbb201dc50aa93c68b554cf7a4e0dee63a947f3ee0a68a77c0be5799b9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
