{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52764,"origem":"stj","sha256_origem":"2d4619fca1de802e17132a1a6acf398bb30ab666a356451187192f6cff7a4840","registro_original":{"id_fonte":"000864902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092901","numero_registro":"202302918553","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR\nATIVIDADES DE POLÍCIA - GAP. IMPUGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC/2015. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS. 282, 356/STF. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos do cumprimento de sentença ao rejeitar\nimpugnação do Estado de São Paulo, deixou de arbitrar honorários\nadvocatícios em favor da parte exequente.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - Sobre a alegada violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndo dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para\ntal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF.\nIV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nV - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte\nSuperior inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido:\n(AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e\nAgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.)\nVI - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, não merece\nreparos o julgado ora recorrido, uma vez que se encontra em\nconsonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de\nJustiça.\nVII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime\ndos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que\nnão são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a\nimpugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n. 519 do STJ), sendo\nesse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do\nCPC/2015.\nVIII - A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza\njurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento\nautônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma\nimplementada pela Lei n. 11.232/2005.\nIX - Irreparável o julgado que, ao rejeitar a impugnação, deixou de\nfixar honorários de sucumbência. No mesmo sentido, mutatis mutandis:\n(AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, AgInt\nno REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n.\n2.130.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)\nX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000519","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029783>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1997899>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2130021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d162ee159755d1e8283f22b7c165e731ae6508b1f751e0879677fc88570a731d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
