{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52766,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7c9c2fe53f56f264cf797eae4ba152eeab959074b3fe54f560260a5e8be7b0","registro_original":{"id_fonte":"000864904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090839","numero_registro":"202302851988","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA.\nRESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA\nORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando receber o\npagamento relativo à parte de obras contratadas para implementação\ndo sistema adutor emergencial de Serra do Santana - Caicó. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,\nIII, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto\nestá resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;\nAgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp\nn. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - A respeito da questão em específico, a Corte de origem apreciou\na alegação apontando que não houve comprovação da alegada segunda\nobra realizada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor\no afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp n. 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020. AgInt\nno REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. Nesse panorama, a oposição\ndos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação\ndo embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que\nnão viabiliza o referido recurso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008 ART:01022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE\n(COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF, <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebafe4aee56c3561c0624e7ec900fdc197e6554baf34b19e64c72b7fe93720b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad7c9c2fe53f56f264cf797eae4ba152eeab959074b3fe54f560260a5e8be7b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
