{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52767,"origem":"stj","sha256_origem":"c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27","registro_original":{"id_fonte":"000864905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093005","numero_registro":"202303023410","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO\nCIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,\n86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nPRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do\nfalecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro,\nex-servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de\nAnalista-Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi extinto o\nfeito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão\nrecorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o\nTribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à\nsolução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se\nque o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar\na oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos\nembargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto\ncaracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora\nrecorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus\ninteresses.\nIII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nIV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022;\nREsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.\nV - No que diz respeito aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, observa-se\nque o acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos\nautos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito\npleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação\nda habilitação apresentada. Nesse sentido: REsp n. 1.885.201/SP,\nrelator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe 25/11/2021. Ressalte-se que o fundamento adotado\npelos Juízos a quo alegado pelo corrente como motivo da ofensa ao\nprincípio da não surpresa consiste em acordo administrativo\nmeramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100,\nautos originários do feito de cumprimento de sentença em que se\npretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em\nrelação ao referido acordo.\nVI - No que diz respeito ao art. 1°, II, da Lei n. 8.852/199 4, aos\narts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990; e ao art. 1º da Lei n.\n6.899/1981, vinculados às teses de inobservância da jurisprudência\ndos Tribunais Superiores, tem-se a incidência das Súmulas n. 284/STF\ne 283/STF, porquanto se revelam dissociadas as razões de recurso do\nfundamento adotado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao\npleito de habilitação. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à\nreferência de que consta nos autos principais a informação de que o\npróprio sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os\nexequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre\neles, a parte falecida.\nVII - A recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial\nsomente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo e de que\nos termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado\nfundamento adotado pelo acórdão recorrido que, repita-se, consiste\nem informação extraída dos autos principais. Uma vez apresentadas\nrazões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão\ncombatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado,\nfica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por\ndeficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n.\n284/STF e 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/2/2021, DJe 1º/3/2021.\nVIII - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da\ndemanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de\nconhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação do\nrecorrente, acerca do termos do acordo firmado pelo servidor\nfalecido e a União, vai de encontro às convicções do julgador a quo,\nque, com lastro no conjunto probatório constante dos autos\nprincipais, decidiu que \"o próprio Sindicato reconheceu não ser\ndevida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado\nacordo administrativo com a União\".\nIX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as\ncláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial.\nIncide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008622 ANO:1993","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010 ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<REsp 1885201>>-SP\n(DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1754247>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1653723>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ea2f94e5be68f20bb591a5a8d5f8ba29e1cd95e6f72dd3905d7075b9ebc0297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
