# Registro público: STJ — 2093005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28, 86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do falecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro, ex-servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de Analista-Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,
86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do
falecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro,
ex-servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de
Analista-Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi extinto o
feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se
que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar
a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos
embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto
caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora
recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus
interesses.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022;
REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
V - No que diz respeito aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, observa-se
que o acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos
autos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito
pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação
da habilitação apresentada. Nesse sentido: REsp n. 1.885.201/SP,
relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/11/2021, DJe 25/11/2021. Ressalte-se que o fundamento adotado
pelos Juízos a quo alegado pelo corrente como motivo da ofensa ao
princípio da não surpresa consiste em acordo administrativo
meramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100,
autos originários do feito de cumprimento de sentença em que se
pretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em
relação ao referido acordo.
VI - No que diz respeito ao art. 1°, II, da Lei n. 8.852/199 4, aos
arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990; e ao art. 1º da Lei n.
6.899/1981, vinculados às teses de inobservância da jurisprudência
dos Tribunais Superiores, tem-se a incidência das Súmulas n. 284/STF
e 283/STF, porquanto se revelam dissociadas as razões de recurso do
fundamento adotado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao
pleito de habilitação. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à
referência de que consta nos autos principais a informação de que o
próprio sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os
exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre
eles, a parte falecida.
VII - A recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial
somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo e de que
os termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado
fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, repita-se, consiste
em informação extraída dos autos principais. Uma vez apresentadas
razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão
combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado,
fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por
deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n.
284/STF e 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/2/2021, DJe 1º/3/2021.
VIII - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da
demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de
conhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação do
recorrente, acerca do termos do acordo firmado pelo servidor
falecido e a União, vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos
principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser
devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado
acordo administrativo com a União".
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as
cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<REsp 1885201>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1754247>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1653723>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 ART:00010 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-01-19%3B8622)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-19%3B8627)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1479666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26877/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1488785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61845/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.907.723 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907723/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.907.723 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público e ofensa à coisa julgada caracterizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.907.723 e

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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907723%2F)

### [REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto

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### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945736/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945736%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

### [REsp 1.969.814 do STJ: ação de cobrança e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969814/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969814%2F)

