{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52768,"origem":"stj","sha256_origem":"7b91ee684f6a47e6edcbedaae718b863ffa81fff1eddfa764832c461d8b16424","registro_original":{"id_fonte":"000864926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084839","numero_registro":"202302398577","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL. RAT/SAT. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. MODALIDADES\nDISTINTAS.  JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a\nparte impetrante pretende, inclusive em liminar, o reco nhecimento\ndo direito ao não recolhimento da contribuição social sobre a folha\nde salários, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições devidas\na terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição\nespecial de aprendiz e, via de consequência, seja reconhecido o seu\ndireito à compensação do montante indevidamente recolhido a tal\ntítulo nos últimos cinco anos. Na sentença a segurança foi denegada.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno\ninterposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.\nII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos,\nconsignou expressamente que \"A modalidade de contratação intitulada\nde 'menor assistido', não se confunde com a de 'menor aprendiz'\". De\nfato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor\naprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais,\nmostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por\ndiplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT),\nseja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva\nimplementação no quadro da empresa (percentual para cada\nestabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de\nformação acadêmica e vínculo empregatício).\nIII - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos\nencargos previdenciários os gastos efetuados com os menores\nassistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos\nartigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração\npaga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito\ndo recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar\nexpressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz\nda base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros,\nrequisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente,\nsituação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. Evidencia-se a\ndeficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica\nqual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não\ndesenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa\naos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso\nespecial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo\nmencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a\nfim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos,\nsendo certo que a falta de indicação dos dispositivos\ninfraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de\nfundamentação.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal\nquando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de\nobrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN,\nexigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva\ndo §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga\naos menores aprendizes. Portanto, não há efetiva comprovação do\nrecolhimento feito a maior ou indevidamente apta a atrair aplicação\ndo Tema n. 118 dos Recursos Repetitivos. Nesse sentido: REsp n.\n1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 20/2/20 20, DJe de 10/3/2020. AgInt no REsp n.\n1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(LEI TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA -\nINTERPRETAÇÃO LITERAL)\n   STJ - <<REsp 1679495>>-SP, <<AgInt no REsp 1616987>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cfc75c9d146b87c3370bb559ee31ba87fbc0ba2a0482e56b59c0108f27180ee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
