# Registro público: STJ — 2084839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b91ee684f6a47e6edcbedaae718b863ffa81fff1eddfa764832c461d8b16424

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864926
- **Número de registro na fonte:** 202302398577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RAT/SAT. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. MODALIDADES DISTINTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende, inclusive em liminar, o reco nhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição social sobre a folha de salários, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição especial de aprendiz e, via de consequên…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RAT/SAT. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. MODALIDADES
DISTINTAS.  JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a
parte impetrante pretende, inclusive em liminar, o reco nhecimento
do direito ao não recolhimento da contribuição social sobre a folha
de salários, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições devidas
a terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição
especial de aprendiz e, via de consequência, seja reconhecido o seu
direito à compensação do montante indevidamente recolhido a tal
título nos últimos cinco anos. Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos,
consignou expressamente que "A modalidade de contratação intitulada
de 'menor assistido', não se confunde com a de 'menor aprendiz'". De
fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor
aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais,
mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por
diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT),
seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva
implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício).
III - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos
encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores
assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos
artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração
paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito
do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar
expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz
da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros,
requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente,
situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. Evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica
qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa
aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a
fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos,
sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal
quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de
obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN,
exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva
do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga
aos menores aprendizes. Portanto, não há efetiva comprovação do
recolhimento feito a maior ou indevidamente apta a atrair aplicação
do Tema n. 118 dos Recursos Repetitivos. Nesse sentido: REsp n.
1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 20/2/20 20, DJe de 10/3/2020. AgInt no REsp n.
1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA -
INTERPRETAÇÃO LITERAL)
   STJ - <<REsp 1679495>>-SP, <<AgInt no REsp 1616987>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1986-12-30%3B2318%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2082967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49747/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2048157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52818/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.587.197 do STJ: deficiência na fundamentação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1587197/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao "estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento industrial". 4. Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica. 5. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei n. 400/68; art. 15, §3º, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 56, §§1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; art. 17, §§2º e 5º, da Medida Provisória n. 2.189-49/2001. 6. Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/99, quanto o art. 29, da Lei n° 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000812727, publicado pelo tribunal em 3 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.587.197, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficiencia, fundamentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c3fa07a55c99c03b77c7c06148d5ec62c36de5dcca122b7365f60d5303f9541
- **SHA-256 do registro documental:** 7b91ee684f6a47e6edcbedaae718b863ffa81fff1eddfa764832c461d8b16424
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1587197%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b91ee684f6a47e6edcbedaae718b863ffa81fff1eddfa764832c461d8b16424
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Imunidade e isenção tributária: diferenças que importam](https://wikijuridica.com.br/glossario/imunidade-e-isencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimunidade-e-isencao%2F)

### [REsp 2.081.467 do STJ: contribuição previdenciária e de terceiros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081467/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081467%2F)

### [Isenção de IPTU para pessoa com deficiência: requisitos](https://wikijuridica.com.br/tributario/iptu-isencao-pessoa-deficiencia-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fiptu-isencao-pessoa-deficiencia-requisitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7b91ee684f6a47e6edcbedaae718b863ffa81fff1eddfa764832c461d8b16424
- **SHA-256 do comentário:** 0f54e7542e521fea0513600e09a3c29c5d0a8471faecd56f17121598bf429fb0
