{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52769,"origem":"stj","sha256_origem":"ad787760cd352d79c246c997232a911c09ae1776d772e7fd94fb148aaa2e21bc","registro_original":{"id_fonte":"000864931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2416121","numero_registro":"202302474616","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela\nantecipada proposta por servidora pública, objetivando o recebimento\nde parcelas retroativas referentes à adicional de função, bem como\nsua incorporação aos seus vencimentos. Na sentença, o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal  a quo , a sentença foi mantida.\nII - Aplica-se ao recur so o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - O acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, foi\ndisponibilizado no dia 20/11/2018 e considerado publicado no dia\n21/11/2018 (Fl. 252). O fim do prazo para interposição do recurso\nocorreria em 12/12/2018. Todavia, a parte recorrente opôs embargos\nde declaração no último dia do prazo para embargos (dia 28/11/2018,\nfls. 254/258), interrompendo o curso do prazo recursal. Durante a\ninterrupção, a parte interpôs o recurso especial em 19/12/2018 (fls.\n260/274).\nIV - Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se\ntempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do\nprazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de\nProcessualistas Civis: \"O Tribunal não poderá julgar extemporâ neo\nou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na\nextraordinária, interposto antes da abertura do prazo.\"\nV - Assim, após o julgamento dos embargos, a parte que opôs os\nembargos de declaração deve ser intimada para ratificar as razões\nrecursais, nos casos de alteração do julgado (art. 1.024, §§ 4º e\n5º, do CPC/2015). No caso dos autos, os embargos de declaração foram\nrejeitados, sem alteração do julgado. A parte recorrente foi\nintimada do acórdão que julgou os embargos de declaração no dia\n6/10/2020 (fl. 515) e, em 16/5/2022, ratificou o recurso especial\nanteriormente apresentado e não apresentou documentação relacionada\nà suspensão dos prazos processuais. Assim, ocorreu preclusão com a\nnão apresentação das razões de complementação ou ratificação dentro\ndo prazo previsto no § 4º do art. 1.024 do CPC/2015. Portanto,\nmanifestamente intempestivo o recurso especial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00218 PAR:00004 ART:01024 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00218 PAR:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENFPPC    ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS\nCIVIS\n        NUM:00022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01ce1a6f13ebc223cbe86c9c80c424f1e561c67af1d2c69e0986caa7a7053785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
