# Registro público: STJ — 1821326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32d329f05c956578cd0cb2641b2c79e1b9ebde14e0f8ede4a4c259727f0de0a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento, assentou-se que não é devido co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
INCOGNOSCÍVEL.
I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE 574.706,
do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para
influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp 1.821.716/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.
II - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a
ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é
cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a
predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento
ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do
conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da
controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.
IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida,
verifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a
manutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer
das máculas do art. 1.022 do CPC/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
