{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52771,"origem":"stj","sha256_origem":"74637d155e9271f0c374dd85368ac10201c011f8b26fd818907feb972da2a842","registro_original":{"id_fonte":"000865012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431754","numero_registro":"202302563820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESERÇÃO.\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRÓXIMO DIA\nÚTIL. SÚMULA 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de desapropriação movida pela Companhia\nRiograndense de Saneamento - CORSAN para ampliação do sistema de\nabastecimento de água do município de Lajeado. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial por deserção.\nII - Quanto ao recolhimento das custas, é necessário esclarecer,\nconforme previsto no art. 8º, da Resolução STJ/GP n. 2/2017, que\nregulamenta o recolhimento das custas nesta Corte, no caso de\nindisponibilidade do sistema, o prazo para recolhimento do preparo\nserá automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à\nretomada do serviço, se a indisponibilidade ocorrer das 6h às 23h,\npor período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não.\nIII - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a\nguia de custas devidas e o respectivo comprovante de pagamento. Em\nconsulta ao sítio do STJ, o período de indisponibilidade do sistema\nperdurou de 04/02/2023 às 11h54 a 10/02/2023 às 17h11. Consoante\npreconizado na citada resolução, o prazo para recolhimento do\npreparo seria automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente\nà retomada do serviço. Assim, a parte recorrente deveria ter\nrecolhido as custas no dia 14/02/2023, independentemente de\nintimação ou reabertura de prazo, uma vez que a determinação já se\nencontra inserta na referida resolução. A providência não foi tomada\nno caso concreto e o recolhimento posterior das custas deveria ser\nfeito em dobro.\nIV - Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o\nrecolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de\nProcesso Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo\ncomprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.\nV - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do\npreparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de\nProcesso Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. O recurso não\nfoi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o\ndisposto na Súmula n. 187 do STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED RES:000002 ANO:2017\n        ART:00008\n(GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ/GP)"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO EM DOBRO -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381079>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 1137977>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01c8bf81bf1e61e2a3d59177d0bf64ff03a9761c5cc846e226952fc13f356c72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
