{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52772,"origem":"stj","sha256_origem":"1abf879e115e49d1001c301e794349141847542304214f8f603cd2e6ea5506ef","registro_original":{"id_fonte":"000865021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087101","numero_registro":"202302583243","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÀO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE \"QUINTOS/VPNI\".\nAUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. TEMA DE\nREPERCUSSÃO GERAL  395. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM\nRESOLVIDA PELA ADOÇÃO DE TESE DE DIREITO. BAIXA COMPLEXIDADE DO\nFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.\nPOSSIBILIDADE. ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC/2015. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. IN APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. NESTA CORTE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII -  Ao contrário do que defende o recorrente, o fato de se embasar\na pretensão do percebimento de \"quintos/VPNI\" em decisões\nadministrativas não declaradas nulas se amolda perfeitamente em uma\ndas hipóteses objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no\nTema n. 395/STF. Na oportunidade do julgamento dos embargos de\ndeclaração do RE n. 638.115/CE, a Suprema Corte, a despeito de\nrejeitar os aclaratórios no ponto, se pronunciou sobre a prevalência\nda natureza inconstitucional das verbas ante à concessão dos\nvalores por ato administrativo perfeito (MS 28279, Rel. Min. Ellen\nGracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011; MS 29.270 AgR, Rel. Min.\nDIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 2.6.2014; AR 2.582 AgR, Rel. Min.\nDIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2017).\nIII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Observado que o ato administrativo que concede direito\nposteriormente declarado inconstitucional trata-se, na verdade, de\nato administrativo perfeito sem eficácia - pois falta-lhe aptidão\npara produzir efeitos -, dessume-se pela sua impossibilidade de\nconvalidação. Nesse sentido: REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de\n10/2/2022; REsp n. 1.647.347/RO, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165"],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE A SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA)\n   STF - [[MS 28279]], [[MS 29270]], [[AR-AgR 2582]]\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO INCONSTITUCIONAL -\nCONVALIDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1890871>>-PE, <<REsp 1647347>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68739ed1fb12edb877e70049cf0125f6586277ebd44c6ed8c89c70d0f05303ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
