{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52773,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0b7a0b2cb9fd6a781e957ef2e5d695457478e4da264c7c881cc6d801cf2cf6","registro_original":{"id_fonte":"000865022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086071","numero_registro":"202302494141","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO\nESPECIAL. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE\nBENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nComandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a\ncontinuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o\nfalecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990.\nII - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - Quanto ao argumento de possibilidade de acumulação de\nbenefícios, no ponto em que invoca dispositivo constitucional como\nrespaldo, não é possível a apreciação no âmbito desta Corte\nSuperior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal\nFederal. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp 934.762/BA,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 30/11/2020, DJe 3/12/2020.)\nIV - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 1º, 4º e 5º, I,\nda Lei n. 8.059/1990, vale conferir a redação das referidas normas:\n\"Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha\nparticipado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,\nnos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos\nrespectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais\nTransitórias, art. 53, II e III). [...] Art. 4º A pensão é\ninacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres\npúblicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O\nex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a\nreceber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão\nespecial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a\nsua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica\nassegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos\npelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses\nrendimentos. Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para\nfins desta lei: I - a viúva; [...]\"\nV - Com efeito, a possibilidade de acumulação da pensão especial\nrecebida em decorrência da dependência de ex-combatente é cumulável\ncom benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional da\nSeguridade Social, por se tratar de benefícios cujas naturezas\njurídicas são distintas. Confiram-se: (AgInt no AREsp n.\n2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgRg no Ag n. 1.405.424/PE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)\nVI - Ocorre que o caso dos autos diz respeito à hipótese de\nacumulação de três benefícios, como destacado pela Corte de origem,\nin verbis (fl. 249): \"Não se desconhece a possibilidade, admitida\npela jurisprudência, de cumulação da pensão especial de\nex-combatente, - concedida com base no artigo 53 do ADCT e na Lei nº\n8.059/90 -, com outro benefício previdenciário ou estatutário,\ndesde que os benefícios em voga não tenham sido originados de fato\ngerador comum. Tal conclusão conduziria, por certo, à procedência\ndos pedidos formulados pela Parte Impetrante/Apelada. Todavia,\nconstata-se óbice intransponível para a acumulação dos benefícios\nora pleiteada. A impetrante, como já demonstrado, percebe três\nbenefícios: 1) Aposentadoria por tempo de serviço, desde o ano de\n1983; 2) Pensão decorrente do óbito de seu esposo; e 3) Pensão de\nex-combatente, também na qualidade de dependente de seu falecido\nmarido. Tendo em vista que o militar cônjuge da impetrante faleceu\nno dia 01/01/1990, ou seja, antes da vigência da MP nº\n2.215-10/2001, aplica-se o artigo 29 da Lei n.º 3.765/60 (que regula\na concessão da pensão militar), cuja redação anterior determinava o\nseguinte: \"Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões\nmilitares; b) de uma pensão militar com proventos de\ndisponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão\nproveniente de um único cargo civil.\" Portanto, conclui-se que a\npretensão deduzida não encontra amparo legal. A Lei n.º 3.765/60, ao\ntratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de\noutro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese\nda concessão da pensão militar. Mesmo se fosse aplicável ao caso a\nnova redação do artigo 29 da referida lei, já em vigor na época da\nimpetração do mandamus, a impetrante não faria jus ao direito\npleiteado, pois tal artigo estabelece que: \"Art. 29. É permitida a\nacumulação: I - de uma pensão militar com proventos de\ndisponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma\npensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art.\n37, inciso XI, da Constituição Federal.\"\nVII - Não há amparo legal para autorizar-se a tríplice cumulação. A\nregra do art. 29 da Lei n. 3.762/60, que regula a concessão da\npensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a\nConstituição Federal não a autoriza.\nVIII - O fundamento apresentado, acerca da impossibilidade de\nacumulação de 3 (três) benefícios previdenciários, utilizado de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,\nnão foi rebatido no apelo nobre, que se limitou a reprisar sua\nargumentação de possibilidade de acumulação de benefícios com\nnaturezas jurídicas diferentes. Incidem, assim, os óbices das\nSúmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIX - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\ndesta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a\nacumulação tríplice de benefícios. Confiram-se: (AgInt no AREsp n.\n2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023 e REsp n. 1.208.204/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:008059 ANO:1990\n        ART:00001 ART:00004 ART:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 934762>>-BA\n(PENSÃO ESPECIAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -\nNATUREZAS DISTINTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2124648>>-RN, <<AgRg no Ag 1405424>>-PE\n(ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2170721>>-RJ, <<REsp 1208204>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8329d7321f44411eef4de205af383b6f496b826d82f11aa1af642d7a4f393ff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
