{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52776,"origem":"stj","sha256_origem":"9d46eacd6a6009f2784e9e8799ccb4764651db0de9bfbbcc1b9af994e3ac888d","registro_original":{"id_fonte":"000865134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103767","numero_registro":"202303651069","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA\nATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal tendo como objeto a\nCertidão de Dívida Ativa n. FGES 201000596. Na sentença, foi\nacolhida a alegação de prescrição intercorrente feita pela\nexecutada, e o processo foi extinto com resolução do mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto ao tema controvertido, o Tribunal de origem decidiu o\nseguinte: \"(...) Por derradeiro, trago à baila o recente julgado, na\nApelação Cível n. 0008076-87.2013.4.02.5101, em que, na sessão de\njulgamento pela metodologia do quórum ampliado do dia 09/8/2022,\ndecidiu, por maioria, afastar a condenação do ente público em\nhonorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do\nexecutado de prescrição intercorrente, nos termos do voto desta\nRelatoria. Dessa forma, estando a sentença em consonância com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e desta\nCorte Regional, é de rigor que a sentença seja mantida na íntegra.\"\nIII - No que concerne à divergência jurisprudencial apresentada,\nanote-se, inicialmente, que incide o óbice da Súmula n. 284/STF,\nquando a parte recorrente, como na hipótese, deixa de indicar com\nprecisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio\ninterpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada\nsúmula: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nIV - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou\nque: \"uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso\nespecial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca\ndos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução\npossível será o não conhecimento do recurso por deficiência de\nfundamentação, nos termos da Súmula 284/STF\" (AgRg no REsp n.\n1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,\nDJe de 17/3/2014).\nV - Com efeito, o princípio da causalidade, como parâmetro norteador\nda definição quanto ao cabimento ou não de honorários de\nsucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses\nsemelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em\nrazão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora\ntenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os\nseguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe\n6/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022;\nAgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de\n29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,\nDJe de 30/9/2022.\nVI - A conclusão do Tribunal de origem é compatível com a\njurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nVII - Não consta do acórdão de origem a premissa indicada pelo\nrecorrente - inclusive, relevante para a análise da similitude\nfática em relação ao acórdão paradigma - de que a Fazenda Nacional\nteria feito oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente,\ndo que decorria eventual direito à sucumbência. Em verdade, o\nTribunal consignou à fl. 181 que \"cabe ainda salientar que não cabe,\ninclusive, condenar o exequente ao pagamento dos honorários mesmo\nna hipótese de a Fazenda ter concordado com a ocorrência da\nprescrição intercorrente\". Dessa forma, para rever tal posição e\ninterpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.\n7/STJ.\nVIII - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede igualmente o\nexame do dissídio, na medida em que impossibilita o exame de\nidentidade entre os acórdãos apresentados. Nesse sentido, destaco:\nEDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De\nFaria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no\nREsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.\nIX -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1892578>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"780da6c17f4434bc04388f527a87b5d5ae2141f5b632420bb2cb0a561d2b70b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
