# Registro público: STJ — 2462767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9902ca3526e6e06e966ee350dbd00a4f23e418e42c239e3b193b94f5d59b6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865141
- **Número de registro na fonte:** 202302993372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de seguro habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Na sentença, reconheceu-se a ausência de interesse processual da parte autora e extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de seguro
habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos
existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação. Na sentença, reconheceu-se a
ausência de interesse processual da parte autora e extinguiu-se o
processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
anulada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. Agravo
interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso
contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se
aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão
geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp n.
1.782.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019). De fato, é inadmissível a
interposição de recurso em desfavor de decisão que determinou a
devolução dos autos ao magistrado de primeiro grau para
sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de
questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, como se
verifica na hipótese.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO OU SUJEITO
À REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1782323>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2169047>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1965200>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9902ca3526e6e06e966ee350dbd00a4f23e418e42c239e3b193b94f5d59b6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462767 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e9902ca3526e6e06e966ee350dbd00a4f23e418e42c239e3b193b94f5d59b6b
- **SHA-256 do comentário:** 2eac8c8e370b8510e3224f75f62bb280a14c98040fab8c6ca861393d92ab950a
