# Registro público: STJ — 1951302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880a296cc48e1799b496b270e94fe8ee46ee29809ab6790a1fbe770d49a30f32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O  acórdão recorrido não incorreu em omissão ou
carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa
interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não
é automático, já que há cláusula contratual que prevê a
possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por
prazo superior a 12 (doze) meses. Destacou, ainda, que a agravante
não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e,
assim, anuiu com o valor firmado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem
está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do
contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do
aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma,  DJe de 8/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O  acórdão recorrido não incorreu em omissão ou
carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa
interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não
é automático, já que há cláusula contratual que prevê a
possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por
prazo superior a 12 (doze) meses. Destacou, ainda, que a agravante
não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e,
assim, anuiu com o valor firmado.
3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem
está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do
contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do
aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma,  DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE REAJUSTE - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931235>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 880a296cc48e1799b496b270e94fe8ee46ee29809ab6790a1fbe770d49a30f32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

