# Registro público: STJ — 2097977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99eb6b688ac23c146e267ebbd3945b21509f2a4a9b789ed684f7e612136b6fa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865148
- **Número de registro na fonte:** 202303401705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em
desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido
concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu,
da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de
pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores
recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com
o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do INSS. II - A questão posta em
debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e
1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n.
1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base
de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos".III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de
inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na
base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n.
2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n.
1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n.
1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.IV - Agravo interno
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE)
   STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<AgInt no REsp 2088158>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1872825>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1870351>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 99eb6b688ac23c146e267ebbd3945b21509f2a4a9b789ed684f7e612136b6fa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99eb6b688ac23c146e267ebbd3945b21509f2a4a9b789ed684f7e612136b6fa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

