# Registro público: STJ — 2098659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461a38970cd38bc887364a1db7eeefb56b6e6ff6d4aee6d741fadaa5996075c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865150
- **Número de registro na fonte:** 202303431240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA
FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação
ordinária objetivando a conversão em pecúnia de três meses de
licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de
aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de
origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt
no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
22/5/2020.III - No mérito, quanto à base de cálculo da
licença-prêmio, nos termos da jurisprudência do STJ, as rubricas
referentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à
gratificação natalina e ao terço de férias, por compor a remuneração
do servidor, deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão
da licença-prêmio em pecúnia. Veja-se: AgInt no REsp n.
2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no REsp n.
2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n.
2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.IV - Dessa forma,
aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - RUBRICAS
QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 2038360>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2018331>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2029722>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 461a38970cd38bc887364a1db7eeefb56b6e6ff6d4aee6d741fadaa5996075c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

