# Registro público: STJ — 2530222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 002b7b813b6cde0cf9aa8e74aadcf52983b7732862219174ed5d70e852840121

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865179
- **Número de registro na fonte:** 202304433366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA
598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a
isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica
constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente
revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o
deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades
passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da
isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do
enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento
pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial
encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA
598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a
isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica
constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente
revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o
deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades
passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da
isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do
enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça.
3.  Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento
pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial
encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - LAUDO OFICIAL - LIVRE CONVICÇÃO
MOTIVADA DO JUIZ - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 533874>>-RS, <<REsp 1584534>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000598

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 002b7b813b6cde0cf9aa8e74aadcf52983b7732862219174ed5d70e852840121
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

