# Registro público: STJ — 2473772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951d2561e76861c8a93638635808e30920176b53ea70450e1f0668369695c1c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865180
- **Número de registro na fonte:** 202303654872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem
considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de
mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando
neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso
em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria
dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de
mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio
da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação
da atividade ilícita".
- **Item 2 (texto oficial):** Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a
toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no
sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar
em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para
compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso,
reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem
considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de
mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando
neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso
em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria
dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de
mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio
da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação
da atividade ilícita".
2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a
toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no
sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar
em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para
compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso,
reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PENA DE PERDIMENTO - VEÍCULO TRANSPORTADOR -
REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1843912>>-SC, <<AgInt no AREsp 863425>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 951d2561e76861c8a93638635808e30920176b53ea70450e1f0668369695c1c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

