{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52787,"origem":"stj","sha256_origem":"c666da675e7ac70e2eea30b60d309ef1ee9e53fa9f6b115ad678a007c0b3215e","registro_original":{"id_fonte":"000865181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371327","numero_registro":"201401437590","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS\nCONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS\nVALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE\nTRATAR-SE  DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE\nENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e\n10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o\nvalor  de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no\nconceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao\nPIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de\n24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em  12/2/2019, DJe de\n19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de\n31/3/2023.\n2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de\nterceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição\ninicial, para \"reconhecimento de que os salários e encargos dos\ntrabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e\nDecreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade\nnão-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833\". Na sentença, ao denegar a\nsegurança, o juiz deixou consignado que \"os salários pagos aos\nempregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se\ninserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e\n10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das\ncontribuições PIS e COFINS\", e, ainda, que \"o art. 3º, § 2º, I,\ntanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado,\nexcluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de\nmão de obra paga a pessoa física\". No acórdão recorrido, ao manter a\nsentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem\nentendeu que, \"no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra\npaga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de\n'trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e\nDecreto 73.841', o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e\n10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos\". Assim\ndecidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º,\nI, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74.\nPelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ.\n3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao\nRecurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED LEI:006019 ANO:1974","LEG:FED DEL:073841 ANO:1974\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - VALOR - MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA -\nCONCEITO DE INSUMO - CREDITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1437438>>-RS, <<AgInt no AREsp 1356896>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1878148>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"882374c47db7b72f550102f674ab02389bac4fd2a06dd434cc0d453d8ee23ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
