{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5279,"origem":"stj","sha256_origem":"9995747421bce26cfba0675617178b4f2541f0648cd1554e57cb9d18b8fea5ca","registro_original":{"id_fonte":"000817791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989677","numero_registro":"202103052934","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE\nPROCESSUAL DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. DEMAIS NORMAS NÃO FORAM SUSCITADAS PELA AGRAVANTE.\nRESPONSABILIDADE DA PARTE. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. No tocante à afronta ao art. 489 do CPC, verifico que a parte não\nexpõe de forma fundamentada em que consistiu a carência de\nfundamentação. A admissibilidade do recurso especial reclama a\nindicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a\nexposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um\ndeles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o\ninconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que\nimpede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).\n2. Relativamente à existência de interesse processual do ente\nmunicipal, a tese não comporta conhecimento, pois o Tribunal de\norigem dirimiu a controvérsia com base em dispositivos\nconstitucionais (arts. 23, II, VI e IX, e 30, I, da Constituição\nFederal) e as demais normas mencionadas no acórdão (Lei n.\n11.445/2007 e Decreto n. 1.832/1996) não foram suscitadas nas razões\ndo especial pela parte.\n3. Rever o entendimento da Corte local, quanto à responsabilidade da\nconcessionária na retirada de resíduos sólidos da faixa de domínio,\ndemandaria o o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos\nautos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em\nrazão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. A matéria relativa ao art. 300 do CPC não foi analisada pela\ninstância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável\nprequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual\nnão merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.\n282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a420164d66833e91c83c15a460aa4c5cd5bad0412eff22d2614e943da71ba537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
