{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52791,"origem":"stj","sha256_origem":"ab39b4109380b9b7d915c5271469a0a3a1e43a5cca3eeae0950bc1cd4c73830c","registro_original":{"id_fonte":"000865219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127951","numero_registro":"202201430260","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO\nDE ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE\nDEPÓSITOS JUDICIAIS FEITOS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO\nDIFAL/ICMS. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.\nI -  Observado o erro material, consistente na análise da questão\ncomo sendo de restituição de tributos, quando se trata de\nlevantamento de depósitos judiciais, devem ser anuladas as decisões\nmaculadas e reanalisado o recurso especial a partir da real premissa\ndos autos.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no\nsentido de que, para a restituição de tributo indireto, existe a\nnecessidade de comprovação de ter o contribuinte de direito arcado\ncom o encargo financeiro do tributo. Na hipótese dos autos , não se\ntrata de restituição de tributo, mas levantamento do numerário\ndepositado. Assim, independente da natureza do depósito, seja\ndepósito-garantia ou depósito-pagamento, o certo é que os valores\ndepositados não ingressaram nos cofres do Estado, o que não atrai a\nincidência do comando previsto no art. 166 do CTN. Precedentes:\nAgInt no REsp n. 2.191.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. e REsp n.\n2.302.212/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.\nIII - Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões\nembargadas e negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio\nGrande do Sul.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS -\nDIFAL/ICMS - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2191664>>-RS,\n         <<AREsp 2302212>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5027416824977b3520ae3ed078a3e384f52242ef54a1ad2edbc729854a71bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
