# Registro público: STJ — 1759697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a07c90ff82b71daf690a902a6a8888bc41336ceafe863934ed28861d9e5e293

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865221
- **Número de registro na fonte:** 201802036208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior,
a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o
disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não
conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, estão presentes todos os requisitos. Majoração dos
honorários.
- **Item 3 (texto oficial):** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior,
a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o
disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não
conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso.
2. Na espécie, estão presentes todos os requisitos. Majoração dos
honorários.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6830cf40eb9a8a36f8078a8c87e5acc08ac9b9f2e1dc51451f824e2413b7c1da
- **SHA-256 do registro documental:** 4a07c90ff82b71daf690a902a6a8888bc41336ceafe863934ed28861d9e5e293
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4a07c90ff82b71daf690a902a6a8888bc41336ceafe863934ed28861d9e5e293
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1759697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4a07c90ff82b71daf690a902a6a8888bc41336ceafe863934ed28861d9e5e293
- **SHA-256 do comentário:** 4cabb79823d678f568e188d3cfe0a61eb780e6d0f12046b6decd536c09466154
