{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52795,"origem":"stj","sha256_origem":"8dcd6472ad31f14e2abbd167f6e91df306c032322a6529de37cf173aaa3facaa","registro_original":{"id_fonte":"000865302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837895","numero_registro":"201902737912","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).\nAPLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).\nDEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.\nI. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade\npara analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas,\npodendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,\ntestemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se\nconsiderar que há elementos nos autos suficientes para a formação da\nsua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no\nprocesso.\nII. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à\nausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial\nacaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto\nprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\nIII. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nIV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há\nviolação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte.\nV. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as\nalterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da\nLei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n.\n8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015,\nDJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de\n14/12/2015.\nVI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser\ndeduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo\npagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 .\nVII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art7","urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art8","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art57","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:008541 ANO:1992\n        ART:00007 ART:00008","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00057"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO -  FACULDADE DO JUIZ - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP\n(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR\n(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASE DE\nCÁLCULO - APURAÇÃO - LUCRO REAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 473592>>-RJ, <<REsp 1531477>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc068158473f6ebddcda15370d96fc774562d7565119c3fc03559bdd919b0369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
