{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52797,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d847dafda4bdbe28b17abafd38916e210ecb201120a380c3010066f0f14861","registro_original":{"id_fonte":"000865304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902189","numero_registro":"202002777264","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À\nIMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N.\n10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE\nDE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004.\nEXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO\nEXTERIOR.\nI. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere\napenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de\nalíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições\nPIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma\npolítica pública de incentivo à cultura.\nII. O art. 8º, § 10, da Lei n. 10.865, de 2004, na sua redação\noriginal e na redação conferida pela Lei n. 13.137, de 2015, fixou a\nalíquota de 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e\nde 3,2% para a Cofins-Importação para a importação de papel\ndestinado à impressão de periódicos.\nIII. Os incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de\n2004, reduziram a zero a alíquota das contribuições em discussão nos\ncasos específicos de importação de papel destinado à impressão de\njornais e de papéis classificados em certos códigos da TIPI, tendo a\nLei n. 12.649, de 2012, no seu art. 3º, prorrogado o benefício\ntributário até 30 de abril de 2016.\nIV. O objeto da alíquota diferenciada, prevista no § 10 do art. 8º,\ne da alíquota zero, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art.\n8º, é mais restrito do que a imunidade cultural - pois não englobam\nos livros -, havendo, inclusive, o estabelecimento de delimitação\ntemporal e o condicionamento da benesse tributária da alíquota zero\nao desenvolvimento da produção nacional no atendimento ao consumo\ninterno.\nV. O inciso I do § 13 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, por sua\nvez, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a\nalíquota reduzida das contribuições para o PIS/PASEP e da Cofins,\ntendo sido editado o Decreto n. 5.171, de 2004.\nVI. Por força do inciso II do § 13 do art. 8º, o Executivo poderá\ntambém disciplinar a utilização do benefício da alíquota zero nos\ncasos específicos dos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n.\n10.865, de 2004. A benesse foi regulamentada no art. 4º do Decreto\nn. 5.171, de 2004, até o advento do Decreto n. 6.842, de 2009.\nVII. A função regulamentar envolve a concessão de certa dose de\ndiscricionariedade à Administração Pública, na medida em que a\ngeneralidade e a abstração inerentes ao texto legal acabam por\ndemandar detalhamento e particularizações na aplicação do Direito,\ndevendo o decreto de execução conferir ao texto legal a devida\ndensidade normativa por meio de standards que remetam a adequadas\nescolhas de caráter técnico, econômico ou administrativo.\nVIII. À época da publicação do Decreto n. 5.171, de 2004, o art. 16\ndo Decreto-Lei n. 37, de 1966, permitia às empresas estabelecidas no\nBrasil \"como representantes de papel com sede no exterior\" a\nrealização da importação do papel imune, desde que devidamente\nautorizadas.\nIX. A Lei n. 11.945, de 2009, no seu art. 1º, I e §§ 2º e 3º, passou\na demandar a manutenção do Registro Especial de Controle de Papel\nImune (Regpi) das pessoas jurídicas que realizam as atividades de\ncomercialização e importação de papel destinado à impressão de\njornais e periódicos.\nX. A pessoa jurídica deverá comprovar a aptidão para a importação\ne/ou a distribuição para essas pessoas, qualificando-se como\nimportadora e/ou distribuidora no Regpi, na forma do inciso I do\nparágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.817, de\n20 de julho de 2018, inclusive para fazer jus ao benefício da\nalíquota diferenciada prevista § 10 do art. 8º da Lei n. 10.865, de\n2004.\nXI. O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.171, de 2004, ao\nmencionar \"empresa estabelecida no País como representante de\nfábrica estrangeira do papel\" não ultrapassou os limites estipulados\npelo legislador, adequando-se à linguagem utilizada pelo art. 16, §\n1º, do Decreto-Lei n. 37, de 1966.\nXII. Não é o contrato de representação comercial, previsto na Lei n.\n4.886, de 1965, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de\ncontrato destinado à importação e à comercialização do papel imune\ndestinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior,\ndevendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o\nPIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências\nprevistas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e\ndetalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018.\nXIII. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art16_par1","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art710","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par10","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-04;11945!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00010 PAR:00012 INC:00003 INC:00004\n        PAR:00013 INC:00001\n(ART. 8º, §10, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)\n(ART. 8º, §13, I, REGULAMENTADO PELO DECRETO 6.842/2009)","LEG:FED LEI:013137 ANO:2015","LEG:FED LEI:012649 ANO:2012\n        ART:00003","LEG:FED LEI:011945 ANO:2009\n        ART:00001 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:004886 ANO:1965","LEG:FED INT:001817 ANO:2018\n        ART:00003 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00008\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00016 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00710","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00109","LEG:FED DEC:006842 ANO:2009","LEG:FED DEC:005171 ANO:2004\n        ART:00001 PAR:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e30757d11146bce30e4537a4a96bd791f10eb83beff8a196136a3bf3a786c297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
