# Registro público: STJ — 2115033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0998f2be65c1ada0d94754fb6be958e84b8ee4c02d3e33fda0b335340e5427a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865306
- **Número de registro na fonte:** 202304506013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS
PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E
PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou
entendimento  segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os
honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora,
beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo
único do art. 129 da Lei 8.213/91".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de
ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo,
antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar
ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir,
divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos
julgamentos repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS
PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E
PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou
entendimento  segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os
honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora,
beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo
único do art. 129 da Lei 8.213/91".
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de
ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo,
antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar
ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir,
divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos
julgamentos repetitivos.
3. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129, urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -
RESPONSABILIDADE DO ESTADO)
   STJ - <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),
         <<REsp 1824823>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),
         <<REsp 2034125>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1846557>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00129 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008620 ANO:1993
        ART:00008 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-01-05%3B8620%21art8_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2034125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26867/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129, urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2126630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2126628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56179/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
