{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":528,"origem":"stj","sha256_origem":"6c1d96654829f42883eba1bef34f6216873e5419d41e5609ab27d5a0c9996eb9","registro_original":{"id_fonte":"000813338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931932","numero_registro":"202101047280","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO.\nEXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E\n7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e  3/STJ).\n2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo\neconômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência\nao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole\npredominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a\nrealizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial,\nsem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica.\n3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias,\npara concluir  pela invalidade das cláusulas aprovadas pela\nAssembleia Geral de Credores , demandaria a análise de fatos e\nprovas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em\nvirtude da incidência das  Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00045","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE\nJUDICIAL - LIMITES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1325791>>-RJ\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INVALIDADE DAS CLÁUSULAS APROVADAS\nPELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1646104>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1654249>>-GO,\n         <<REsp 1660195>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"385eea9147b57519f46de60ef135dbeba730dfd5b8dc087580ae856158b43bab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
