{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52803,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1791caa72d51a71375bcca19f5dd7312cec41aa76299cbe2ba5d054c5fff88","registro_original":{"id_fonte":"000865311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283939","numero_registro":"202300189966","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E\nPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA\nNOTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nAPRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a\namparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica\ndeficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF.\n2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de\nlegislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF.\n3. A aferição da necessidade ou não da produção de determinado meio\nde prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos,\nprovidência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao\nmagistrado - destinatário final da prova - valorar sua real\nnecessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado.\n4. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR\nVIOLADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c211591710b50ce930b55acc179fc0225506944563f4e67d063245c707ae0018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
