{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5281,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c66369d63b9151060bc69f1fba1a380d121ebf491540c067eedb93a39b8adf","registro_original":{"id_fonte":"000817894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881872","numero_registro":"202001596933","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA E O\nLOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o\nressarcimento de valores de auxílio-transporte. Na sentença,\njulgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida quanto ao mérito.\nII - O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor\nao recebimento do auxílio-transporte, mesmo que o deslocamento\nresidência/trabalho/residência seja por meio de veículo próprio,\nindependente da exigência de comprovação de despesas pelo\ndeslocamento (REsp 1.617.987/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.)\nIII - Quanto à distância entre o local de residência do servidor e o\nlocal de exercício das atividades, a Corte de origem considerou\ndesproporcional a distância alegadamente percorrida diariamente pelo\nservidor, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: \"No\nentanto, no tocante ao período que em o servidor esteve lotado no de\nSantana do campus Ipanema/AL, tenho que, muito embora a lei de\nregência não condicione a percepção do benefício à determinada\ndistância entre a residência do servidor e seu local de prestação de\nserviços, não se afigura razoável impor à Administração, que detém\nrecursos limitados, o ônus de arcar com despesas elevadas de\ntransporte em face da escolha do autor de residir em um município\ntão distante do seu local de trabalho. Com efeito, em consulta ao\nsite Google Maps, nota-se que o tempo médio de deslocamento entre a\nresidência do autor e o campus da Universidade em Santana do\nIpanema/AL, é de 3 horas e 27 minutos, o que evidencia a\nimpossibilidade de o mesmo deslocar-se diariamente nesse percurso.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR - AUXÍLIO-TRANSPORTE - DIREITO AO RECEBIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1617987>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92381464b0feb19d05b4dd43c90c35adede5558a3f3dda33cf79a91036997463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
