# Registro público: STJ — 1881872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0c66369d63b9151060bc69f1fba1a380d121ebf491540c067eedb93a39b8adf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o ressarcimento de valores de auxílio-transporte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto ao mérito. II - O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor ao recebimento do auxílio-transporte, mesmo que o deslocamento residência/trabalho/residência seja por meio de veículo próprio, independente da exigência de comprova…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA E O
LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o
ressarcimento de valores de auxílio-transporte. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida quanto ao mérito.
II - O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor
ao recebimento do auxílio-transporte, mesmo que o deslocamento
residência/trabalho/residência seja por meio de veículo próprio,
independente da exigência de comprovação de despesas pelo
deslocamento (REsp 1.617.987/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.)
III - Quanto à distância entre o local de residência do servidor e o
local de exercício das atividades, a Corte de origem considerou
desproporcional a distância alegadamente percorrida diariamente pelo
servidor, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: "No
entanto, no tocante ao período que em o servidor esteve lotado no de
Santana do campus Ipanema/AL, tenho que, muito embora a lei de
regência não condicione a percepção do benefício à determinada
distância entre a residência do servidor e seu local de prestação de
serviços, não se afigura razoável impor à Administração, que detém
recursos limitados, o ônus de arcar com despesas elevadas de
transporte em face da escolha do autor de residir em um município
tão distante do seu local de trabalho. Com efeito, em consulta ao
site Google Maps, nota-se que o tempo médio de deslocamento entre a
residência do autor e o campus da Universidade em Santana do
Ipanema/AL, é de 3 horas e 27 minutos, o que evidencia a
impossibilidade de o mesmo deslocar-se diariamente nesse percurso."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR - AUXÍLIO-TRANSPORTE - DIREITO AO RECEBIMENTO)
   STJ - <<REsp 1617987>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
