{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52810,"origem":"stj","sha256_origem":"d8ba50eb8072918a0bb983478077cbef6f7f66ad3fafcf7894c727b9dd9412a7","registro_original":{"id_fonte":"000865486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050336","numero_registro":"202200049348","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO\nCEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE\nECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no\nmérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro\nlado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação\nanulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente\nexecução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006).\nAdemais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas\ninstâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser\nmelhor analisado pelo juízo da execução.\n2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão\nrecorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a\nmatéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de\nprestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,\nna apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir\npronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A\nmotivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato\nao artigo 1.022 do CPC/2015.\n3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra\nno Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral,\nocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista\narrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o\nTribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente\ntratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera\natividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o\ncaso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo\nTribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a\ndecisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.\n4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal\nlocal aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo\nSTF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de\ncompetência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em\nsede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é\nou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7\ndesta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA\n(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5cd20a3b9a103b0f97a3ed2f7db446f66fc4c4d960a33cdef52fc5d07aab73a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
