# Registro público: STJ — 2050336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ba50eb8072918a0bb983478077cbef6f7f66ad3fafcf7894c727b9dd9412a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO
CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE
ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no
mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro
lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação
anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente
execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006).
Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas
instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser
melhor analisado pelo juízo da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato
ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra
no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral,
ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista
arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o
Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente
tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera
atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o
caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo
Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a
decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal
local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo
STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de
competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em
sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é
ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7
desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO
CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE
ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no
mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro
lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação
anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente
execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006).
Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas
instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser
melhor analisado pelo juízo da execução.
2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato
ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra
no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral,
ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista
arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o
Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente
tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera
atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o
caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo
Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a
decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.
4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal
local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo
STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de
competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em
sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é
ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7
desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
