# Registro público: STJ — 2036234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a33046a99185bf9d58bfa31c8f687bfb5d511ca5b93f5b4ad22308db25514ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da
certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso
especial foi 19/07/2021.
3 . Embargos de declaração acolhidos,  com efeitos infringenstes,
para afastar a intempestividade do recurso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da
certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso
especial foi 19/07/2021.
3 . Embargos de declaração acolhidos,  com efeitos infringenstes,
para afastar a intempestividade do recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
