{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52814,"origem":"stj","sha256_origem":"22a30d0b2f6627348cc4d85c9c3390c1eb46e4a5108868bd9606a545dea30ed2","registro_original":{"id_fonte":"000865557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050583","numero_registro":"202300313832","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS\nREPETITIVAS. CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nJURISPRUDÊNCIA N. 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA N. 12 DO TJES,\nEIS QUE O DECRETO-LEI N. 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA\nCONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS\nPROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE\nPESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA\nOU PSÍQUICA. INCIDENTE ADMITIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII -  A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo\nutilizando-se dos seguintes fundamentos: \"10. Incidente de resolução\nde demandas repetitivas admitido com proposta da seguinte tese,\npara fixação: \"Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e\nMunicipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de\nconcessão de medidas protetivas de internações voluntária,\ninvoluntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que\ncausam dependência química, física ou psíquica\".\nIII - O julgamento ocorreu em abstrato, no âmbito de Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 987 do\nCPC/2015, estando ausente o requisito constitucional de cabimento de\n\"causa decidida\", consoante julgamento da Corte Especial REsp n.\n1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00987"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REQUISITO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1798374>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1124a833cc44f4f895a92271a8f53f73f796a77a9b462dca307f4291750fa77e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
