# Registro público: STJ — 2075158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52815/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e642980862a19c4036f97a238c3453f0220112c6cec4a5536df7c945a4d327a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério super…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE.
REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo
como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo
seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade
Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de
docente de magistério superior, na Universidade Federal de São
Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as
clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem
como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao
Município de São Carlos/SP.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No
Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando
consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições
autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível
o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por
consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90.
III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser
interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art.
36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de
professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n.
1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de
11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CARGO - PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL -
CARREIRA - ENQUADRAMENTO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<REsp 1917834>>-AL,
         <<REsp 1833604>>-RS, <<AgInt no REsp 1351140>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036 PAR:00002 ART:00037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 29320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43919/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
