{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52816,"origem":"stj","sha256_origem":"f455e9770c829b67a80f301d768f5c1de212f9b0e9275fde4c494e17ebc7d133","registro_original":{"id_fonte":"000865563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061444","numero_registro":"202300905687","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO\nINESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO.  MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de\nurgência ajuizada pelo Município de Anadia/AL. Na sentença,\nacolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 363.137,79\n(trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e\nsetenta e nove centavos), julgando-se improcedente o pedido. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte,\nmonocraticamente, não se conheceu do recurso especial.\nII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição\ngenérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado\nSumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela\nrecursal.\nIII - A Fazenda Nacional pretende, em seu recurso especial, em\nsíntese, a fixação de honorários com base nos critérios objetivos\ndefinidos no art. 85 do CPC, sob o fundamento de ser inaplicável ao\ncaso o regramento do § 8º do art. 85, que prevê o juízo de equidade.\nAduz que os honorários devem ser fixados com base no valor\ncorrigido da causa, não sendo possível a fixação por equidade \"pelo\nsimples fundamento de ter a causa valor elevado\" (fl. 231)\nIV - O Tribunal registrou que, tratando-se de demanda que não visava\nà extinção do débito, mas tão somente à obtenção do benefício de\nparcelamento, sem a retenção de cotas do FPM, o proveito econômico,\nno caso concreto, seria inestimável. As razões recursais, que\npresumem a aplicação do critério equitativo \"pelo simples fundamento\nde ter a causa valor elevado\" estão, pois, dissociadas da\nfundamentação do acórdão. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula\nn. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de\nforma específica, os fundamentos do acórdão, o que atrai a\nincidência, por conseguinte, do referido enunciado: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nV - Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de\norigem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e\nalterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do\nconjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via\nrecursal especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ.\nVI - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a\njurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a\nfixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável\no proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. Dessa forma,\naplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII - Quanto à tese de insuficiência do valor fixado a título de\nhonorários, comparado à complexidade da causa e ao trabalho\ndesenvolvido pelo advogado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das\nverbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na\norigem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no\ncaso concreto.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL\n- SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f0cb5bf9328753663e87bc1d67cc685a82e4c28548e73388e2c68b1e4ce2b2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
