# Registro público: STJ — 2061444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f455e9770c829b67a80f301d768f5c1de212f9b0e9275fde4c494e17ebc7d133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Anadia/AL. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 363.137,79 (trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), julgando-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, monocraticamente, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO.  MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de
urgência ajuizada pelo Município de Anadia/AL. Na sentença,
acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 363.137,79
(trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e
setenta e nove centavos), julgando-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte,
monocraticamente, não se conheceu do recurso especial.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - A Fazenda Nacional pretende, em seu recurso especial, em
síntese, a fixação de honorários com base nos critérios objetivos
definidos no art. 85 do CPC, sob o fundamento de ser inaplicável ao
caso o regramento do § 8º do art. 85, que prevê o juízo de equidade.
Aduz que os honorários devem ser fixados com base no valor
corrigido da causa, não sendo possível a fixação por equidade "pelo
simples fundamento de ter a causa valor elevado" (fl. 231)
IV - O Tribunal registrou que, tratando-se de demanda que não visava
à extinção do débito, mas tão somente à obtenção do benefício de
parcelamento, sem a retenção de cotas do FPM, o proveito econômico,
no caso concreto, seria inestimável. As razões recursais, que
presumem a aplicação do critério equitativo "pelo simples fundamento
de ter a causa valor elevado" estão, pois, dissociadas da
fundamentação do acórdão. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula
n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os fundamentos do acórdão, o que atrai a
incidência, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
V - Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de
origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e
alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do
conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via
recursal especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ.
VI - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a
fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável
o proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. Dessa forma,
aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Quanto à tese de insuficiência do valor fixado a título de
honorários, comparado à complexidade da causa e ao trabalho
desenvolvido pelo advogado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das
verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
- SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75684/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2263193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68814/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
