{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52818,"origem":"stj","sha256_origem":"021b949ee9b911f69e0a3d5c11c32f0b26b0392f4b0d66a4a4fe425825a52217","registro_original":{"id_fonte":"000865568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078398","numero_registro":"202301957207","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILL-RAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ.\nSEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a\nexclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária\npatronal, da contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade\nLaborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT) e\ndas contribuições a terceiros dos pagamentos realizados a menores\npor meio de contratos de aprendizagem, bem como o direito à\ncompensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença,\na segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nOpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto\nrecurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a\nparte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nII - Conforme entendimento desta Corte, a tese acerca de que os\ntermos \"menor aprendiz\" e \"menor assistido\" possuem a mesma\nessência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos\ndispositivos apontados como violados. A equiparação das classes de\nmenor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo\ncontribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente\nindevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos\n(Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos\nlegais diferentes para a respectiva implementação no quadro da\nempresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado,\nhoras de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo\nempregatício). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe\nde 17/5/2023; e (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de\n16/10/2023.\nIII - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos\nencargos previdenciários os gastos efetuados com os menores\nassistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos\nartigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração\npaga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte indicar o\ndispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das\nremunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da\ncontribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de\nadmissibilidade que não ficou preenchido pelo recorrente, situação\nque atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes\npara a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto\nporque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência\ndo cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual\ndispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência\npátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre\nos casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO"],"jurisprudencia_citada":"(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2057230>>-RS\n(CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e87c04c17d685624f059f3aa5185686f3ddc99ee7fb988a997c50cdfb228d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
