{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52819,"origem":"stj","sha256_origem":"c8a4267cfa68661b300cddb081c625a8d593a213a3993bf1790bdb3c8ec5fac7","registro_original":{"id_fonte":"000865653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957622","numero_registro":"202102809614","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. COBRANÇA\nEXCESSIVA. MEDIDOR ÚNICO. COBRANÇA DEVE SER FEITA COM BASE NO\nCONSUMO REAL AFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de\nindenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância\ncom a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento\ndo REsp n. 1.166.5461/RJ , apreciado sob o rito dos recursos\nrepetitivos, Tema n. 414, no sentido de não ser lícita a cobrança de\ntarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número\nde economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no\nlocal, devendo a cobrança ser efetivada pelo consumo real aferido\nno aparelho medidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.693/RJ,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp n. 980.811/RJ, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe\n22/10/2020.\nIII - Dessa forma, não é lícita a cobrança de tarifa mínima de água\ncom base no número de economias existentes no imóvel, não\nconsiderando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que\nexiste um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode\npresumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena\nde violar o princípio da m odicidade das tarifas e caracterizar o\nenriquecimento indevido da concessionária.\nIV - Entendimento aplicável aos autos, ainda que não se trate de\n\"condomínio\", mas evidenciada a presença de mais de uma unidade de\neconomia no referido imóvel.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE\nUNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO\nCONDOMÍNIO)\n   STJ - <<REsp 1166561>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 414),\n         <<AgInt no REsp 1844693>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 980811>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4dc850899c0a08db74e3358962bc3edea992b388927a37b9a5877303f974dc3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
