{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52820,"origem":"stj","sha256_origem":"84ab6c22cee9ee932c90b542ff150bb2cf5d9ae21f946fd698e8831de73bbde6","registro_original":{"id_fonte":"000865654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2189126","numero_registro":"202202524232","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE\nCONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.\nPARCIAL ACOLHIMENTO.\nI - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento\nda inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a\nImpetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE,\nSESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Na sentença, a segurança foi\ndenegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - De início, verifica-se que, de fato, há erro material na\ndescrição do relatório do acórdão, uma vez que trata-se de mandado\nde segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de\nrelação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento\ndas Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nIV - Todavia, frise-se que eventuais erros materiais constantes no\nseu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em\nnada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à\nparte.\nV - Por outro lado, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se\nprestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de\npromover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não\nhá omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nVI - Embargos de declaração acolhidos em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nem parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d038b1de76bd12455f22461b572d558ce2a5a20cb1924c4a513f27af543860f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
