# Registro público: STJ — 2189126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52820/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84ab6c22cee9ee932c90b542ff150bb2cf5d9ae21f946fd698e8831de73bbde6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento
da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a
Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE,
SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Na sentença, a segurança foi
denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - De início, verifica-se que, de fato, há erro material na
descrição do relatório do acórdão, uma vez que trata-se de mandado
de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de
relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento
das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
IV - Todavia, frise-se que eventuais erros materiais constantes no
seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em
nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à
parte.
V - Por outro lado, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não
há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
VI - Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
