{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52823,"origem":"stj","sha256_origem":"fea35a2282ab4b52917c8c62a4fb59efdb7e2e01b6d6a0b135f49a5403ba9a03","registro_original":{"id_fonte":"000865817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72291","numero_registro":"202303449230","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  SERVIDOR\nPÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRECATÓRIO. NATUREZA\nALIMENTAR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nJuiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do\nEstado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas\npela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza\nalimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em\npecúnia.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento\nfirmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito\nrelativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por\nnão constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta\nnatureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter\nindenizatório. No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\nde 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp\nn. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n.\n1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)\nIV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à\npreferência no pagamento de precatório.\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMEIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM\nPECÚNIA - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<AREsp 1521423>>-DF, <<AgRg no AREsp 156858>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1493240>>-RS, <<REsp 1379120>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad446333b01aca754e1c32a1ef370391f895cbedbc3cd03332ce834f6cb8f7ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
