# Registro público: STJ — 72291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea35a2282ab4b52917c8c62a4fb59efdb7e2e01b6d6a0b135f49a5403ba9a03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRECATÓRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas
pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza
alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em
pecúnia.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento
firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito
relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por
não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta
natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter
indenizatório. No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp
n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n.
1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à
preferência no pagamento de precatório.
V  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMEIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM
PECÚNIA - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<AREsp 1521423>>-DF, <<AgRg no AREsp 156858>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1493240>>-RS, <<REsp 1379120>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
