{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52825,"origem":"stj","sha256_origem":"f66d1655676a94c8b6e098e246ebe85b013aa5ab428b9e3a01bf001a9f523ab2","registro_original":{"id_fonte":"000865820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884692","numero_registro":"202001753690","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESGOTAMENTO\nSANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SANEPAR.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores contra a\nCompanhia de Saneamento Ambiental do Paraná - SANEPAR, objetivando a\nrestituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de\nesgotamento sanitário, no período compreendido entre novembro de\n1995 até fevereiro de 1998, tendo em vista não ter havido a efetiva\nprestação desse serviço pela concessionária ré no intervalo de tempo\ndescrito. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. A sentença\ndeu provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNesta corte, o recurso especial foi provido para reconhecer a\nlegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, pelo que,\ntambém, como injustificada a pretensão de repetição do indébito,\nimplicando na inversão da condenação da verba honorária.\nII - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância\ncom o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ,\napreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção\ndesta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de\nque \"o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo\nde atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final\ndos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer\numa delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa\", na sua\ntotalidade. Sobre a matéria, os seguintes julgados: AgRg no AREsp\n837387 / SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016, EDcl no AgRg nos\nEDcl no REsp 440820/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, Julgamento em 20/06/2017, DJe 28/06/2017 e REsp\n1339313/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em\n12/06/2013, DJe 21/10/2013.\nIII - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores\ncobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior\nfirmou entendimento de que, para se determinar a repetição do\nindébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do\nproduto ou serviço. Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido\nque não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida\ntenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma\npretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.\n7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe\n6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.\nIV - Quanto ao suposto equívoco apontado pela agravante quanto à\nfixação equitativa dos honorários de sucumbência, alegando que houve\na fixação em 15% sobre o valor da condenação, já foi corrigido nas\nfls. 1405 em sede de embargos de declaração: Ante o exposto, com\nesteio no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, acolho os embargos de\ndeclaração para complementar a parte dispositiva da decisão\nembargada, passando a ter a seguinte redação:\"[...] pelo que,\ntambém, como injustificada a pretensão de repetição do indébito,\nimplicando na inversão da condenação da verba honorária, a qual fixo\nem 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa\".\nV - Correta, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso para\nreconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento\nsanitário, pelo que, também, como injustificada a pretensão de\nrepetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba\nhonorária em 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TARIFA - COBRANÇA - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - NATUREZA\nJURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565),\n         <<AgRg no AREsp 837387>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440820>>-RJ\n(REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 860716>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1250347>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82d5b98737b59779f35548396582eda37a545e6d5418e60d90e30e7d1a0f1db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
