{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52826,"origem":"stj","sha256_origem":"bf3d86c08a66982a9affd701e68314d8425044bc4b273e542020c3e4f38ce237","registro_original":{"id_fonte":"000865821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914148","numero_registro":"202003467048","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO\nPROCESSO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. INÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. NESTA\nCORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária com objetivo de anular\nlançamento tributário, em decorrência da decadência. Na sentença,\njulgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada\npara reconhecer a regularidade do lançamento fiscal.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - No mérito, como já foi dito na decisão agravada, é\nincontroverso nos autos que as declarações de compensação foram\ntransmitidas entre 29 e 12 de setembro de 2003 (fl. 1.211), sendo,\nportanto, anteriores ao marco temporal de 31/10/2003. Também é\nincontroverso que havia, no caso concreto, decisão judicial de\nnatureza precária autorizando a compensação dos débitos.\nControvérsia de natureza similar já foi objeto de análise nesta\nCorte no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, de\nrelatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.\nIV - Como dito na decisão agravada, o Ministro relator Mauro\nCampbell Marques apresentou retificação de voto, filiando-se, quanto\na não ocorrência de decadência, à tese do Ministro Herman Benjamin,\ntecendo, ainda, outros fundamentos quanto ao ponto, do que\nsobressai a relevância, à análise, da existência de decisão judicial\nliminar amparando a medida.\nV - Desse modo, assiste razão à Fazenda Nacional quanto à alegação\nde existência de nota distintiva no presente caso, vinculada à\nexistência de debate e exercício do direito de defesa na via\njudicial, bem como da existência de decisão liminar autorizando a\ncompensação efetivada. Não merece reforma, pois, o acórdão\nrecorrido que afastou a decadência na hipótese dos autos.\nVI - Quanto à tese fundada na divergência, à vista da fundamentação\nacima, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00038 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO - ENTREGA DE DCTF - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO -\nDECADÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1419553>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd9bcb5da2382ca3ebf40bf4451810445e24201378b76cf16f8c25a3864bbc6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
